Da entidade Familiar
Com um breve estudo acerca das obras de Enneccerus pode-se concluir que a entidade familiar denomina-se como: “ o conjunto de pessoas ligadas pelo parentesco e pelo casamento”. Vale destacar, que por muito tempo esse instituto era definido como um organismo extenso e hierarquizado; mas, sob a influência da lei da evolução, retraiu-se, para se limitar aos pais e filhos.
Ao observarmos esse instituto em sentido estrito, é possível identificá-lo restritamente como um grupo formado por pais e filhos.
Já no tocante às sucessões, a família é compreendida como a composição das pessoas chamadas por Lei a herdar uma das outras. Sendo assim, sua definição ora se amplia, ora se restringe, conforme as tendências do direito positivo, em cada país e em cada época.
No que se refere aos alimentos à companheira, após a Carta de 88 responsável pela sua inserção ao nosso direito, com o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como “entidade familiar”, a família passou a ser universalmente considerada a “célula social por excelência”, o que, por tratar-se de definição tão recorrente, não se lhe aponta mais a autoria.
Outrossim, defende Rodrigo da Cunha Pereira acerca da família definindo-a como “uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar, uma função. Lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos, sem entretanto estarem necessariamente ligados biologicamente”. (...) “ um indivíduo pode ocupar um lugar de pai sem ser o pai biológico”. Reportando-se à Lacan como maneira de melhor identificar a base cultural da família.
Desse modo, com o passar do tempo, cria-se uma nova estrutura jurídica, que alguns autores passam a denominar como “família sociológica”, sendo agora consideradas várias questões, entre elas: onde se identificam, sobretudo, os laços efetivos, solidariedade entre os membros que a compõem, família em que os pais assumem integralmente a educação e a proteção de uma criança, que independe de algum