União homoafetiva como entidade familiar
Reconhecimento no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O conceito de família vem evoluindo no ordenamento jurídico brasileiro e de outras nações, principalmente em decorrência de mudanças sociais que não cessam de aceleradamente ocorrer, de novas modalidades de grupos familiares que vêm se formando, estabelecendo novos valores e acepções de vida.
Nesse contexto, o legislador, o magistrado, o jurista e demais operadores do Direito não podem ignorar os fatos sociais que, através dos valores que propagam, vêm a influenciar no surgimento de diferentes regras de vida, novos costumes no seio da sociedade, impondo-se uma constante oxigenação das normas jurídicas, através de sua atualização e adequação aos comportamentos sociais em voga. Como dizia JACQUES CRUET, não são as leis que mudam a realidade, e sim a realidade que modifica as leis.
O enfoque não trata somente da evolução do conceito de família sob o ponto de vista sociocultural e jurídico, mas principalmente a questão relativa ao reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar no ordenamento jurídico brasileiro.
Três são as modalidades familiares legalmente reconhecidas: o casamento monogâmico (Const. Fed. 1988, art. 226, §§ 1º e 2º; Cód. Civ. 2002, arts. 1.511 e segs.), a união estável (Const. Fed. 1988, art. 226, § 3º; Lei nº 9.278/96; Cód. Civ. 2002, arts. 1.723 a 1.727) e a família monoparental (Const. Fed. 1988, art. 226, § 4º).
Família homoafetiva – controvérsias sobre sua aceitação no ordenamento jurídico nacional
Família homoafetiva se caracteriza pela relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo, com características de uma união estável nos termos da lei. Tal modalidade vem sendo defendida por doutrinadores e reconhecida em alguns precedentes jurisprudenciais, principalmente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
União homoafetiva como fato social
O preconceito contra os homossexuais começa pela própria família, passando pelos