Direito de Família - Sobre a entidade familiar
DIFERENTES CONCEITOS DE FAMÍLIA AO LONGO DA HISTÓRIA
A palavra família, em sua etimologia, relaciona-se ao verbete latino famulus, que significa escravo. Em sua definição originária, a família constituía o grupo de pessoas obrigadas ao poder, por vezes tirano, de um paterfamilias. Neste primeiro conceito histórico a base do vínculo familiar fundava-se na autoridade do patriarca, agregando todos os membros a ele subordinados, em um único grupo. Maria Berenice Dias nos explica que ao decorrer do tempo, os dogmas religiosos reputaram à família o conceito de instituição sagrada. Por sua vez, buscando estabelecer paridade à intervenção religiosa na célula máter da sociedade, o Estado instituiu rígidos padrões comportamentais fundados na conservação da ordem social, condicionando a existência da entidade familiar exclusivamente à união matrimonializada. Com o rompimento de relações entre o Estado e a Igreja, outros diferentes valores humanos passaram a referenciar a formação da família, aos quais, instituíram-se conceitos éticos e morais como balizadores à conduta imposta, sobrevindo vários paradigmas sociais como tentativa de reprimir a evolução dos costumes. Porém, mesmo face a inexistência de tutela do Estado, ou ainda pior, sujeitando-se a aplicação de sanções impostas, a sociedade criou e estabeleceu seus próprios e diversos modelos de família, insurgindo-se aos impedimentos legais vigentes às suas épocas. Em contexto histórico, Netto Lôbo observa que, as Constituições liberais atribuíram à família o caráter de núcleo elementar do Estado. Contudo, as declarações de direito (como exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem), optaram por vincular a família à sociedade, em razão de sua natureza essencialmente humana. O Código Civil de 1916 tratou o tema família unicamente com os propósitos de “reprodução” e de proteção patrimonial. A Constituição de 1988 sabiamente consolidou valores