A Repersonalização das Relações de Família - Fichamento
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL IV (DIREITO DE FAMÍLIA)
I SEMESTRE 2015
PROFESSORA: ANA FLORINDA DANTAS
ALUNos: ARIOSVALDO GONÇALVES CHAVES E CAMILLA MEDEIROS DE MELo
6º PERÍODO MATUTINO, TURMA “B”
LÔBO, Paulo Luiz Netto. A Repersonalização das Relações de Família, in O Direito de Família e a Constituição de 1988, Coord. Carlos Alberto Bittar, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 53-81.
1. Das entidades familiares: “(...)Várias áreas do conhecimento, que têm a família ou as relações familiares como objeto de estudo e investigação, identificam uma linha tendencial de expansão do que se considera entidade ou unidade familiar. Na perspectiva da sociologia, da psicologia, da psicanálise, da antropologia, dentre outros saberes, a família não se resumia à constituída pelo casamento, ainda antes da Constituição, porque não estavam delimitados pelo modelo legal, entendido como um entre outros.” “(...)Os dados do PNAD têm revelado um perfil das relações familiares distanciado dos modelos legais...” “(...)tendo primazia a família constituída pelo casamento. Parcela ponderável da doutrina assim entendeu, não apenas por razões de tradição jurídica, mas em virtude das expressões contidas no § 3º do artigo 226 da Constituição quando tratou do reconhecimento da união estável.”
2. Da demarcação jurídico-constitucional do tema: “A interpretação dominante do art. 226 da Constituição, entre os civilistas, é no sentido de tutelar apenas os três tipos de entidades familiares, explicitamente previstos, configurando numerus clausus.” “(...)Os que entendem que a Constituição não admite outros tipos além dos previstos controvertem acerca da hierarquização entre eles, resultando duas teses antagônicas:
I – Há primazia do casamento, concebido como o modelo de família, o que afasta a igualdade entre os tipos, devendo os demais (união estável e entidade monoparental) receberem tutela jurídica limitada;
II – Há igualdade entre os três tipos, não havendo