As mudanças no modelo familiar tradicional
A família matrimonializada do início do século passado era tutelada pelo código civil de 1916. A dissolução do casamento era vetada, havia distinção entre seus membros, a discriminação, às pessoas unidas sem os laços matrimoniais e aos filhos nascidos destas uniões, era positivada; a vontade da família se traduzia na vontade do homem que se transformava na vontade da entidade familiar, sendo que estes poderes se restringiam à família matrimonializada, os filhos, ditos ilegítimos, não possuíam espaço na original família codificada, somente os legítimos é que faziam parte daquela unidade familiar de produção. A indissolubilidade do casamento era regra, e a única maneira de solucionar um matrimônio que não havia dado certo era o desquite, que colocava um fim a comunhão de vida, mas não ao vínculo jurídico.
Com a evolução social/familiar, as alterações legislativas foram inevitáveis, e algumas muito expressiva, como o Estatuto da Mulher Casada (lei 4.121/1962) que devolveu a plena capacidade a mulher, pois garantia a ela a propriedade dos bens adquiridos com seu trabalho. Outro diploma foi a Lei do Divórcio (EC 9/1977 e lei 6.515/1977) que, como alude Maria Berenice DIAS: “Acabou com a indissolubilidade do casamento, eliminando a idéia de família como instituição sacralizada.”
Nas últimas décadas, as transformações sociais atingiram diretamente o núcleo familiar e originaram novas concepções de família, que não são mais equiparadas à tradicional família patriarcal, sendo que a partir da Constituição Federal de 1988, é que esta visão passou a ter novos horizontes. A partir de sua entrada em vigor instaurou-se a igualdade entre homem e mulher, o conceito de família foi elastecido protegendo agora todos os seus integrantes e ainda tutela expressamente além do casamento a união estável e a família monoparental. O Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, e que teve