Constitucionalismo do direito civil
Aluno: Caius Marcellus de Lima Lacerda
Matrícula: 11126245
Matéria: Direito Civil I
Professor: Robson Antão de Medeiros
Texto: Constitucionalização do Direito Civil (Paulo Luiz Netto Lôbo)
1- O aparente Paradoxo: a constitucionalização do direito Civil
Ao longo da história o Direito Civil sempre permaneceu muito distante do Direito Constitucional, a lenta elaboração do Direito Civil é muito conhecida, dá a entender que as relações jurídicas interpessoais não seriam afetadas pelas vicissitudes históricas, permanecendo válidos os princípios e regras imutáveis, sem importar o tipo de Constituição Política que fosse adotada.
Os estudos mais recentes demonstram o quão fraca é essa versão estática e atemporal do Direito Civil, em que deve-se considerar o Direito Público e o Direito Privado como matérias interdisciplinares.
Dessa maneira, deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não o contrário.
2- Publicização e Constitucionalização: uma distinção necessária Muitos juristas confundem Publicização com Constitucionalização, porém são situações que devem ser devidamente tratadas de modos diferentes. A publicização compreende o processo de crescente intervenção estatal, especialmente no âmbito legislativo, características essas de um Estado Social e intervencionista. É necessário perceber o que Paulo Luiz afirma: “ O estado Social caracteriza-se exatamente por controlar e intervir em setores da vida privada, antes interditados à ação pública pelas constituições liberais. No Estado Social, portanto, não é o controle do espaço privado que gera a natureza de direito público. O mais privado dos direitos, o direito civil, está inserido essencialmente na Constituição de 1988. Se fosse esse o critério, então inexistiria direito privado”. “Em suma, para fazer sentido, a publicização deve ser entendida como o processo de intervenção legislativa infraconstitucional, ao passo que a