Entidade familiar versus família
Por entidade familiar se deve entender toda e qualquer espécie de união capaz de servir de berço das emoções e das afeições dos seres humanos. O sistema jurídico nacional, ao objetivo de proteger a família legitimamente constituída, sempre adotou posicionamento no sentido de desconhecer as uniões de fato, e por isso mesmo deixava de amparar aqueles que, inobstante o repúdio que sofriam, mantinham relações sem o vínculo do casamento.
A partir da Constituição Federal de 1988, no entanto, o casamento deixou de ser considerado o único modelo legítimo de união entre o homem e a mulher. A expressão entidade familiar reveste-se do significado constante no artigo 226, §§3º e 4º da Constituição Federal, in verbis:
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Com o artigo referido constata-se que uma entidade familiar pode ser a união estável ou a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. As opções de família que se apresentam na atualidade assumem feições diversificadas, podendo chegar a relações monoparentais e, inclusive, relações de moradias entre homossexuais. A expressão “entidade familiar” não tem como objetivo ser usada para inferiorizar qualquer unidade doméstica.
Na perspectiva da sociologia, psicologia, psicanálise, antropologia, dentre outros saberes, a família não se resumia à constituída pelo casamento, ainda antes da atual Carta Magna, porque não estavam delimitados pelo modelo legal, entendido como um entre outros. Assim, as entidades familiares que preencham os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade, estão constitucionalmente protegidas.
Editada a Lei nº 9.278, de