Direito Civil Familia
Passo 2
A família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado, conforme artigo 226, caput, da Constituição Federal. Este artigo e seus parágrafos, ampliam o rol de famílias constitucionalmente previstas. Podemos falar que existem entidades familiares que não estão expressas na Constituição. Anteriormente à Constituição Federal de 1988, já se previa a existência de outros tipos de entidades familiares não se resumindo estas apenas às entidades constituídas pelo casamento. “A família, como instituição social, é uma entidade anterior ao Estado, anterior à própria religião e também ao direito. É uma instituição que resistiu a todas as transformações que sofreu a humanidade, quer de ordem consuetudinária, econômica, social, científica, social ou cultural, através da história da civilização, sobrevivendo praticamente incólume (OLIVEIRA, 2002).” “Como uma entidade orgânica, a família deve ser analisada, sob o ponto de vista exclusivamente sociológico, antes de o ser como fenômeno jurídico. Nas primeiras civilizações, como a egípcia, grega, romana, assíria e hindu, a definição era de uma entidade ampla e hierarquizada (VENOSA, 2001).” Pelo Código Civil de 1916, família era constituída tão-somente pelo casamento. O legislador via no casamento a única forma de família. Com o transcorrer dos anos, novas espécies de família foram sendo reconhecidas pelo legislador. A Constituição Federal, ao lado do casamento, trouxe o reconhecimento da União Estável e da Família Monoparental. Entretanto, atualmente existe a hipótese de outros tipos de entidades familiares como a união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupos de irmãos, após o falecimento ou abandono dos pais, no caso de uniões homossexuais, de caráter afetivo e sexual, no caso de uniões concubinárias, quando