Direito civil - família
P1: 03.05.2011
P2: 22.06.2011
PS: 28.06.2011
G2: 06.07.2011
01.03.2011
DIREITO DE FAMÍLIA * Ramo do direito privado * Conjunto de princípios, regras * Relações familiares: * Pessoais * Patrimoniais * Normas elencadas – CC * Família – difícil conceituação – momento histórico * Conceito Aurélio – pessoas aparentadas que vivem em geral na mesma casa, pai, mãe, filho. Pessoas de mesmo sangue. * Família CC 1916 – nuclear, hierárquica, patrimonializada
Com o Cód. 16, passamos a ter o casamento civil como casamento válido (antes o religioso era aceito como válido). Era indissolúvel. O patriarca que tomava as decisões pela família. O legislador se preocupava mais com as questões patrimoniais dentro do ambiente familiar do que com as relações afetivas. Era uma família em que existia o regime dotal, em que os pais davam um dote que os pais davam à filha quando ela ia se casar (um estímulo ao casamento). A ideia desse regime é que o casal iniciasse a família já com um bem. Não havia regime dotal para homens. O CC 02 acabou com esse regime. * Distinção gênero
Homens e mulheres tinham hierarquicamente poderes diferentes. O homem era chefe da família. Quando a mulher atingia os 21 anos (maioridade conforme o Código de 1916), tinha capacidade civil plena. Quando ela casava, voltava a ser relativamente incapaz (algumas coisas apenas o homem podia fazer). Criou-se, então, o estatuto da mulher casada, que visava diminuir essas diferenças com o argumento de que ela seria uma auxiliar da administração da casa. * Distinção filiação
Apenas os filhos legítimos eram herdeiros. * Casamento indissolúvel * Família legítima – casamento * CC e legislação extracodificada: lei 4.121/62, lei 5.478/68, lei 6515/77
FAMÍLIA APÓS A CF DE 1988: * Dignidade da pessoa humana – fundamento da república – art. 1º, III
O Estado tem que proteger o cidadão dentro do ambiente familiar. Passou a ter um