Civil - direito de familia
DIREITO DE FAMÍLIA
← Família
- Características
- Princípios
- Disciplina jurídica civil-constitucional
← Lei 6515/77 (lei do divórcio) ← Lei 8560/92 (investigação de paternidade) ← Lei 8069/90 (ECA) ← Lei 12010/09 (adoção) ← Lei 12257/01 (estatuto do idoso) ← Lei 11340/06 (Maria da Penha) ← Lei 12318/10 ( alienação parental) ← Lei 11804/08 (alimentos gravídicos) ← Lei 11441/ (escritura pública/divórcio)
Características
Hoje: democrática, igualdade, eudemonia (afetiva) - pluralidade de formas familiares
Segundo PEREIRA, Rodrigo da Cunha e DIAS, Maria Berenice apud GONÇALVES (2011, 33):
“A Constituição Federal de 1988 “absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três eixos básicos.” Assim, o art. 226 afirma que “a entidade familiar é plural e não mais singular; tendo várias formas de constituição (...)” Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício