direito civil - família
Ementa:
Da família sem casamento - União Estável – Uniões homoafetivas
DA FAMÍLIA SEM CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL
1. Matrimônio x companheirismo
União livre e estável de pessoas livres
Sexo diferente
Não ligados pelo casamento
2. Conceitos:
Casamento= família
União Estável = entidade familiar
“Convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação”.
- União Estável não é sociedade de fato
Necessita para isto - Contrato civil – consentimento nubentes. - Concepção institucional – instituição social - É entidade familiar.
≠ União livre= duas pessoas de sexos diferentes, que não optam pelo casamento, sem intenção de constituir família – relação aberta – inexistência de compromisso.
Namoro= Intenção de constituir família = não é família – pode existir contrato de namoro.
3. Elementos essenciais da união estável:
Diversidade de sexo
Homem e mulher
União do mesmo sexo = sociedade de fato e não união estável.
Diferenças entre união estável e casamento:
CASAMENTO: UNIÃO ESTÁVEL
- Inicia-se com cerimônia nupcial; - não se apresenta isoladamente;
- gera efeitos a partir da cerimônia; - forma-se com o tempo;
- encerra-se pela: - encerra-se pela: * invalidação; * morte de um deles; * divórcio; * abandono; * morte. * simples ruptura de convívio.
Relações sociais acidentais e precárias, mesmo que repetidas – não é companheirismo.
Requer:
- estabilidade - ligação permanente entre homem e mulher Vida social (aparência de casado perante 3ºs)
Prazo para configuração de União Estável:
Artigo 1723, C.C. - Lei 9.278/96 – Lei que regula a união estável:
SEM PRAZO
DOUTRINA:
05 (cinco) anos de permanência das relações.