Direito Civil - Família
Direito de Família (Pablo Stolze)
A constituição federal brasileira em seu art. 226 (rol exemplificativo), rompendo com uma tradicional visão matrimonialista, consagra um sistema inclusivo e não discriminatório (Paulo Lôbo), na medida em que, além do casamento admite outras formas de arranjos familiares, na perspectiva do Princípio da Afetividade.
União Estável;
Núcleo Monoparental;
União Homoafetiva.
Conceito de Pablo Stolze: Família é um ente despersonificado, base da sociedade, moldado pelo vínculo afetivo e reconhecido pelo Estado.
Família - 3 características básicas:
Famílias Socioafetivas: construído com base na afetividade, no valor jurídico do afeto.
Família Eudemonista: À luz do princípio da função social, a família é eudemonista, na medida em que deve servir de ambiência para que os seus membros realizem-se individualmente enquanto pessoas;
Família Anaparental: Significa que a noção de família compreende não só os parentes com vínculo de sangue, mas também pessoas que consolidam o vínculo do afeto familiar ao longo do tempo. (Ex: Madrinha, Pessoa que conviveu na família)
Art. 5º da Lei Maria da Penha: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
1. CASAMENTO