Direito Civil - Família

2484 palavras 10 páginas
DIREITO CIVIL V
Direito Civil V – Direito de Família
Conceito: para Clóvis Beviláqua o direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e s efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vinculo do parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência.
É o ramo do direito civil, portanto, concernente as relações pessoais, unidas pelo matrimonio, pela união estável ou parentesco e as institutos complementares de direito protetivo ou assistencial (tutela e curatela).
DIVISAO DO DIREITO DE FAMILIA
O direito de família é um conjunto de normas entre pessoas através do vinculo gerado por casamento (direito matrimonial), união estável (direito convencional), parentesco, afinamento e adoção (direito parental), guarda, tutela e curatela (direito assistencial) previstos entre os art. 1511 a 1783.
A CF e o CC reconheceram como família aquela decorrente de matrimonio (CF art 226 §§ 1º e 2º) e aquela decorrente de entidade familiar não só decorrente de união estável de união estável, como também, a comunidade monoparental (CF art. 226 §§ 2º e 4º).
G) Principio do respeito a dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, III, 226 § 7º.
Vida desregrada do menor, inaptidão ao trabalho ou sustento da família, grave risco de saúde para o incapaz, etc.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Formalidades Essenciais:
Petição dos contraentes à autoridade competente requerendo a designação de dia, hora e local da celebração do casamento (art. 1533 CC);
Publicidade do ato nupcial (art. 1534 CC);
Presença simultânea dos contraentes, em pessoa ou por procurador especial, das testemunhas, do oficial do registro e do juiz do casamento (art. 1535 CC);
Afirmação dos nubentes, do consentimento de se casar, sob de pena de ser suspensa a celebração (art. 1538, paragrafo único);
Declaração do presidente do ato (juiz de paz) mediante formula

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