Direito civil- familia
Keith Diana da Silva keith.diana@hotmail.com FAC São Roque – NPI: Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
Introdução
A família foi gradativamente se evoluindo, sofrendo grandes mutações ao longo dos séculos. Modernamente falando há de ressaltar que houve grande mudança no que tange à época em que vigia o Código Civil de 1916 e o advento do
Código Civil de 2002.
Carlos Roberto Gonçalves estabelece nesse sentido:
“O Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes no século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteiam a sua formação”. (GONÇALVES, 2005, p. 16).
A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social; sem sombra de dúvidas trata-se de instituição necessária e sagrada para desenvolvimento da sociedade como um todo, instituição esta merecedora de ampla proteção do Estado.
(GONÇALVES, 2005, p. 1).
O Código Civil procurou atualizar os aspectos essenciais do direito de família, instituído com base em nossa atual Carta Magna, garantidora de nossos direitos, preservando a estrutura anterior do Código Civil, todavia, com a devida incorporação as mudanças legislativas ocorridas por meio da legislação esparsa. (DIAS, 2009, p.
31).
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DA SILVA, K. D. Família no Direito Civil Brasileiro. Rev. Npi/Fmr. set. 2010. Disponível em
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O ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa, em seu estudo acerca do núcleo familiar bem afirma:
“O Direito Civil moderno apresenta como regra geral, uma definição restrita, considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco”. (VENOSA, 2008, p. 1).
Nestes termos observa-se que a família, é um fenômeno fundado em