Direito Civil Familia
Direito de Família
• O Direito de Família consiste na área do Direito Civil que cuida de disciplinar as relações interpessoais nascidas de um vinculo afetivo, que leva pessoas a se agruparem, formando os núcleos chamadas família.
Conceito de Família
• Núcleo formado por pessoas que vivem em comunhão em razão do mutuo afeto.
• Devemos lembrar que o Direito nasce do pensamento humano. Não é obra da natureza. E, conquanto seja uma ciência social, nem sempre atenta às inovações sociais, senão, pelo contrario, tenta freálas ou impedi-las.
Elementos Configuradores
•Comunhão
•Afeto
• Principio de pluralidade das formas de família
• Identificam-se dois núcleos básicos:
• - Núcleo Conjugal
• - Núcleo Parental
(parentesco
biológico ou socioafetivo)
Modelos de Família
• Família Matrimonial – Formada pelo casamento. É conjugal e parental. • Família por união estável entre homem e mulher – Modelo conjugal e, muitas vezes, paternal.
• Família homoafetiva – Formada por pessoas do mesmo sexo, unidas por vinculo conjugal.
• Família mosaico – Núcleo formado por pessoas separadas ou divorciadas, seus novos companheiros e os filhos de um ou de ambos • Família Monoparental – Formada por qualquer dos pais e seus filhos. • Família parental – Não há vinculo conjugal, mas tão somente parental. • Família paralela – Formada pela união conjugal de uma pessoa casada ou que vive em união estável com uma terceira pessoa.
Direito de Família
• A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A
Constituição Federal e o Código Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem no entanto defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na sociologia.
Dentro do próprio direito a sua natureza e a sua
extensão