famiia
2.1 Definição e Evolução do Poder Familiar
O conceito de entidade familiar como sendo o conjunto de pessoas, unidas pelo casamento, composto de pai, mãe e filho perdurou por muito tempo. Entretanto este conceito ficou ultrapassado para definir entidade familiar, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que expandiu consideravelmente o referido conceito ao abarcar nessa categoria a união estável e as famílias monoparentais, ou seja, aquelas formadas por qualquer dos pais e seus descendentes. O artigo 226, §§3º e 4º da Constituição Federal diz:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Como ilustra o artigo acima, está explícito que o constituínte quis proteger não só o casamento como também a organização familiar como um todo, incluíndo aí outras forma de entidade familiar e, Paulo Lôbo não diverge no que diz respeito à amplitude da entidade familiar:
A constituição de família é o objetivo da entidade familiar, para diferenciá-la de outros relacionamento afetivos, como a amizade, a camaradagem entre colegas de trabalho, as relações religiosas. (2009, p. 58)
Com esse vislumbrado conceito de que a Entidade Familiar é toda e qualquer relação entre pessoas que envolva afeto, estabilidade e que seja de convivência pública. Através dessa lei, o legislador tem por objetivo preservar e proteger as emoções dos seres humanos, assegurando-lhe a proteção do Estado.
Ao se esgotar o conceito entidade familiar, transcorreremos sobre a análise do poder por ela exercido.
Durante muitos anos o poder exercido pelo chefe da família, ou seja, pelo pai, era o poder exercido hoje, pela família