Entidades familiares
As entidades familiares possuem três características importantes, sendo; a) a afetividade, no qual se relacionam as pessoas, b) estabilidade, o relacionamento é duradouro, c) ostensibilidade, se apresente publicamente como uma família, o convívio torna-se público e não meramente ocasional. Não se deve comparar uma entidade familiar de hoje a uma de 20 anos atrás, pois nos dias atuais uma única pessoa que adote uma criança pode caracterizar já uma família. Ocorrem as entidades explícitas e as implícitas. Segundo pela interpretação entidades explícitas existem nas diversas combinações (com ou sem casamento, com ou sem união estável, monoparental, com filhos biológicos exclusivos, com filhos biológicos e adotivos ou apenas com filhos adotivos), entidades implícitas (união de parentes com interdependência afetiva, uniões homoafetivas, uniões concubinárias, posse de estado de filho) – características comuns: afetividade, estabilidade e ostensibilidade -1º Texto: Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus – LÔBO, Paulo Luiz Netto. Nos dias de hoje, o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que coloca no patamar da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas gerando um mutuo consentimento entre elas. As famílias de hoje já não se condiciona aos paradigmas originários: casamento, sexo e procriação. O movimento de mulheres, a disseminação dos métodos contraceptivos e o surgimento dos métodos reprodutivos fruto da evolução da engenharia genética fizeram com que esse tríplice pressuposto deixasse de servir para balizar o conceito de família. Caiu o mito da virgindade e agora sexo – ate pelas mulheres – pratica-se fora e antes do casamento. A concepção não mais decorre exclusivamente do contato sexual e o casamento deixou de ser o único reduto de conjugalidade. As