Entidade Familiar
A entidade familiar visa mostrar, que o que identifica a família atualmente não se iguala como antiguamente, que somente que o que importava era aparência, era o casamento, e os que eram composto por homem e mulher. Porém, hoje o que diferencia o elemento família, quanto aos efeitos jurídicos, é a presença de um vínculo afetivo, que visa unir as pessoas com a mesma perpectiva de vida, na qual venham todos a ter o mesmo propósito, gerando comprometimento com a família.
Não é considerado necessariamente família, aquele lar que venham a ter casais heterossesuais, a qual se distinguam do casamento, na qual foi impetrado na sociedade, pela constituição. Mas, o que foi incluido, com o advento da Constituição Federal de 1988 , é que a a união estável entre casais heterossexuais é considerado família monoparental, e que tem proteção do estado, uma vez que é expresso na constituição, vem a ter proteção do Estado, principalmente por ser entidade familiar .
Atualmente se fala em entidade familiar e não em família matrimonializada, que pessoas na maioria das vezes sustentavam o casamento, para que a sociedade não viesse a critica-los ou agirem com preconceito. Houve o afastamento da Estado- constituição e Igreja,celebração de casamentos por aparência, as mulheres passaram a ser mais corajosas quanto aos atitudes, e não mais prezarem por virgindade, uma vez que o Estado teria passado a ser mais liberal, e menos rigoroso. A sociedade mudou de fato que o direito de família, passou a ser visto de for ampla de conceito de entidade familiar na qual o que importa é o afeto.
Sendo isto, motivo de muita polemica, o presente assunto foi levado ao judiciário pois o comportamento da sociedade estava sendo escapado do que é recomendado em lei. Cunhado faz parte da família, não parentes em segundo grau e linhas de parentesco, aos quais a lei empresta efeitos jurídicos. Merecem serem chamados de famílias parentais os vínculos de convivência em que há