crimes militares
Azor Lopes da Silva Júnior
Resumo: O artigo traz uma abordagem histórica e atual do aparente conflito de normas possível na busca de subsunção de um fato à norma penal comum ou castrense, estabelecendo conexão temática com a jurisdição penal militar.
Palavras-chaves: crime militar, transgressão disciplinar, crime comum, conflito aparente de normas, princípio da especialidade, jurisdição militar, Lei nº 9299/96, Reforma do Judiciário, conflito de atribuições, conflito de competência, indiciamento abusivo, direitos fundamentais, Habeas Corpus.
Introdução: A pertinência e atualidade do tema. Dois fatores nos levaram a lavrar este breve ensaio relativamente ao direito penal militar e a jurisdição militar: a inexistência da disciplina nos cursos de graduação e o eventual conflito de atribuições gerado pela ignorantia juris entre autoridades policiais, civis e militares, e membros do Ministério Público. No primeiro caso – inserção da disciplina nos cursos de graduação em direito – lembra o eminente Juiz Ronaldo João Roth [01] que no período entre 1925 a 1930 a disciplina era obrigatória nos currículos dos cursos de Direito, sendo após, pela reformulação da Lei de Ensino, tornada facultativa. A questão não tem aporte meramente acadêmico, mas sobretudo no que toca aos direitos fundamentais de acesso à jurisdição e de direito à defesa tecnicamente habilitada, mormente num universo em que seguramente mais de 400 mil cidadãos brasileiros são militares de carreira e sofrem jurisdição das cortes militares, sem considerar ainda, que a jurisdição militar é aplicável também a civis, como demonstraremos mais minudentemente a seguir. Não se pretende aqui advogar em favor da inclusão curricular, mas de despertar para a necessidade de habilitação dos operadores do Direito. A segunda de nossas preocupações – ignorantia juris e conflito de atribuições –, certamente decorrente da primeira, toma