Crimes Militares
O presente trabalho tem como objetos de estudo os crimes militares, buscando analisá-los e demonstrá-los academicamente.
Essa demonstração tem, por sua vez, a finalidade de classificar esse conjunto de crimes e agrupá-los em próprios em impróprios, determinando seus sujeitos – ou seja, quem pode ou não praticá-los e quem será passível dessas condutas – e quem tem, de fato, a efetiva competência para processar e julgar tais crimes.
A pesquisa também tem o intuito de tornar mais completo o estudo e o entendimento do Direito Penal, através da análise das Leis Complementares que compõem igualmente a esfera penal do nosso ordenamento jurídico.
DOS CRIMES MILITARES
Para dar início a presente discussão, torna-se imprescindível compreender e distinguir os conceitos de crime comum e de crime militar.
Conceito de crime comum
O crime comum é essencialmente uma espécie do gênero delito. Segundo LUIZ RÉGIS PRADO, o delito é constituído por todo o fato humano proibido pela Lei Penal; enquanto que o crime, propriamente dito, consiste em toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável, que possa gerar lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal.1
No mesmo entendimento, MAGALHÃES NORONHA entende ser o crime toda a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico protegido pela lei penal.2 O conceito de crime repousa, portanto, na periculosidade de uma conduta em detrimento de um bem jurídico resguardado pela Lei no âmbito penal. Trata-se de um fenômeno social.
Conceito de crime militar
O crime militar, por sua vez, é algo difícil de ser conceituada. Isso se deve ao fato de que essa modalidade de crime tutela instituições militares, previstas por legislação militar, praticadas por militares no exercício ou não de suas funções.
O próprio Código Penal Militar não define o conceito de crime militar, entretanto, ele enumera quais são esses crimes, segundo o critério ex vi legis. Pode-se dizer, por tanto, que o crime será militar sempre que a Lei o