Dos Crimes Militares
Estadual de
Londrina
FLÁVIO HERRERO BAZZO
TURMA: 1000
CRIMES MILITARES
LONDRINA
2011
FLÁVIO HERRERO BAZZO
TURMA: 1000
CRIMES MILITARES
Trabalho apresentado para avaliação do rendimento acadêmico na disciplina de Direito
Penal, do curso de Direito, da Universidade
Estadual de Londrina, ministrada pelo
Professor Carlos José Cogo Milanez.
LONDRINA
2011
Introdução:
O direito como garantidor da ordem social, solucionador de litígios e meio de organização política de um Estado de Direito, não poderia deixar de abarcar o direito militar, tendo em vista a extrema relevância do tema, sendo a finalidade das organizações militares garantir a segurança e interna e externa de um país.
Dessa forma, indispensável seria um tratamento legal específico, ante a peculiaridade do tema, devendo possuir regulamentação e jurisdição próprias.
Este trabalho pretende de modo sucinto explanar aspectos básicos e introdutórios do direito militar no Brasil, discutindo as suas principais diferenciações e competência jurisdicional, buscando facilitar a sua compreensão e incitando novas pesquisas mais acuradas.
1 – Crimes militares próprios e impróprios:
1.1 – Aspectos gerais:
O tema é muito controverso na doutrina, havendo até hoje dificuldades para se estabelecer uma classificação definitiva e pacífica entre os tribunais e juristas.
O primeiro passo para se distinguir os crimes militares próprios e impróprios é definir a diferença entre crime militar e crime comum, podendo então compreender o que é o crime militar e suas espécies.
O crime comum é aquele previsto no Código Penal (CP), e que poder ser praticado por qualquer cidadão, independentemente da sua qualidade, sendo julgado pela justiça comum, como, por exemplo, o aborto ou o estupro. Já o crime militar deve estar previsto no Código Penal Militar (CPM), e, de algum modo, atingir bem jurídico de órgão ou funcionário militar, podendo ser praticado por militar ou