crime militar
DOS CRIMES MILITARES.
1.1 Crime militar e transgressão disciplinar
Os conceitos acima apresentados, aos olhos do leigo, são facilmente confundidos. Esta confusão, até parece razoável, e portanto perdoável, quando confundem crimes militares – próprios e impróprio – com transgressões militares que, em regra, brotam na caserna1. Estas tem como cabedal a violação de regras de hierarquia2 e disciplina3. Outrossim, tratar jurisdição militar e processo penal militar como mecanismos administrativos é consequente efeito do primeiro equívoco. Pois bem, ao conceituar materialmente crime, vê-se, v.g., Noronha tê-lo como "a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico protegido pela lei penal", para Fragoso "é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável somente através da sanção penal” e, Bettiol para quem "é qualquer fato do homem, lesivo de um interesse, que possa comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade", e para Asua é "a conduta considerada pelo legislador como contrária a uma norma de cultura reconhecida pelo Estado e lesiva de bens juridicamente protegidos, procedente de um homem imputável que manifesta com sua agressão e periculosidade social". Diferentemente, a transgressão disciplinar, todavia, ainda que ontologicamente não se distinga de crime, porquanto ambos decorrem de uma conduta humana ilícita pelo descumprimento de uma norma jurídica – penal ou administrativa –, dele se difere em substância e, bem assim, Meirelles [09] diz:
Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da Administração, e, por isso mesmo, só abrange as infrações relacionadas com