Relativização do Processo
A coisa julgada está presente em nosso ordenamento jurídico com a finalidade de dar segurança nas relações jurídicas, deste modo à decisão judicial precisa de certeza a fim de que não fique incerta por tempo indeterminado, evitando a perpetuação dos litígios. Por isso se faz necessário torna-la definitiva, independente de ser justa ou não. Logo, o legislador encontrou-se na necessidade de impor limites para a imutabilidade, em que após a publicação da sentença de mérito, fica declarado o fim de seu ofício jurisdicional, conforme o artigo 467 do CPC, porém isso não impede a interposição de recursos pela parte vencida, que após, esgotados, a decisão estará coberta pelo manto da coisa julgada.
Neste contexto será importante fazer a distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material. A coisa julgada formal consiste no esgotamento de todas as possibilidades de interposição de algum recurso, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), seja pela desistência da parte em recorrer (preclusão lógica) ou porque todos os possíveis já foram interpostos e decididos, naquele processo (preclusão consumativa). Já a coisa julgada material, definida no artigo 467 do CPC, diferencia-se da formal, pois impede nova discussão acerca daquilo que já foi decidido, mesmo que em outro processo, como se fosse um ponto final em determinado conflito, quando apreciado o seu mérito.
Acerca sobre a Relativização da coisa julgada podemos dizer que ela estará indo de encontro no que tratamos de fim do processo, pois seu objetivo não será por fim, e sim relativar questões que podem ser discutidas novamente. Em nosso âmbito jurídico encontramos uma grande discursão sobre a possibilidade da relativização, em que engajou diversos autores discorrer contra e a favor. Sobre os autores favoráveis temos em vista, Carlos Valder do Nascimento, Cândido Rangel Dinamarco, José Augusto Delgado, Humberto Theodoro Júnior, Juliana Cordeiro de Faria1, que discutem na