Crime Militar
1. CONCEITO
È todo aquele tipificado em lei, seguido das rationes, atendendo a observância do artigo 125 § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Analisando o conceito acima emitido é necessário que se faça algumas considerações para o perfeito entendimento do conceito estipulado, o qual foi objeto de construção em sala de aula.
Quando mencionamos que Crime Militar é aquele tipificado em lei, estamos demonstrando nesse momento o princípio da legalidade, ou da reserva legal, a qual possui um significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos da pessoa, assim o principio da reserva legal estabelece que nullum crimen, nulla poena sine lege, ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem a prévia cominação legal, e a Constituição Federal no seu artigo 125 § 4º e a Constituição Estadual no artigo 105 também esclarecem que os crimes devem estar tipificados em lei.
Mais além, o crime militar não é somente relacionado a questão da tipificação em lei, apesar de que o próprio Código Penal Militar trazer no seu artigo 9º a definição para os crimes militares, a saber:
Art 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - Os crimes de que trata este código, quando definidos de modo diverso da lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
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É importante neste momento considerarmos, antes de entrarmos no estudo das rationes, os conceitos estabelecidos por outros autores, assim vejamos:
Clary Sólito de Gusmão
Crime militar é aquele que cabe a jurisdição militar;
É aquele previsto na legislação penal militar;
É aquele que somente pode ser praticado por militar em uma infração puramente funcional.
Renato Astrosa Herrera
Exclusivamente militar - lesiona bens tutelados pelo Código Penal Militar;
Objetivamente Militar - lesiona