Dos crimes militares
Em vista de estabelecer as condutas criminosas e a forma de julgamento dos militares, houve, no ordenamento jurídico brasileiro, a criação de um conjunto de órgãos autônomos para a apreciação destas normas, bem como tipificou tais condutas no Código Penal Militar e instituiu a Justiça Militar.
Entretanto, diante da especialização dessa Justiça, visto que foi criada com o objetivo de julgamento dos crimes militares, alguns aspectos entram em contradição. Nesse sentido, nota-se certa polêmica quanto à exata conceituação de crime militar, bem como a seus agentes, isto é, quem poderá ser sujeito ativo de tal espécie de delitos.
O presente trabalho, portanto, tem o intuito de elucidar as questões complexas a respeito deste tema, estabelecendo, desde já, que crime militar é toda a violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.
2. Crimes militares
Como no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposição constitucional, somente a lei pode definir conduta como criminoso, os crimes militares estão previstos no Decreto-Lei 1001/69, que instituiu o Código Penal Militar.
A qualificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o CPM diz que é, ou melhor, enumera em seu artigo 9°.
E nesse Decreto-Lei, e mais precisamente no seu artigo 9º, que estão definidos os crimes militares. E essas espécies de crime, de acordo com as circunstancias de cada caso, bem como os sujeitos que os cometem, podem constituir crime militar próprio ou crime militar impróprio.
Para diferenciação dessas duas espécies, mister se faz, para melhor análise, um desmembramento do art. 9º do CPM, artigo que conceitua os crimes militares.
2.1 Crimes militares próprios
Para conceituação dos crimes militares próprios, oportuno citar a lição de Ramagem Badaró (1972, p. 52), que disciplina: “os crimes propriamente militares só podem ser praticados por militares, sem cuja qualidade do sujeito do