Crimes militares
PARTE GERAL
SUMÁRIO:
1) INTRODUÇÃO pág. 03
2) DOS CRIMES MILITARES pág. 04
2.1) Do Conceito pág. 04
2.2) Do Erro em Direito Penal Militar pág. 09
2.3) Da Exclusão de Culpabilidade pág. 10
2.4) Das Penas e Ação Penal pág. 12
3) CONCLUSÃO pág. 16
1 – INTRODUÇÃO.
O presente trabalho aborda como tema a parte geral relativa aos crimes militares, tratados no Código Penal Militar. O desenvolvimento abordará o referido tema trazendo seu conceito, os casos em que é aplicado, bem como as causas excludentes de sua aplicação. As possíveis formas de punição existentes e possíveis no Direito Penal Militar serão apontadas, taxativamente, assim como elucidações sobre algumas divergências desse e o Direito Penal Comum. Por fim, haverá apontamentos acerca da Pena e da Ação Penal cabível aos crimes militares. O assunto será explanado de maneira objetiva, e trará comentários a respeito da legislação, em vigor, aplicável aos referidos crimes.
2 – DOS CRIMES MILITARES
2.1 – CONCEITO.
Há basicamente cinco formas de conceituar os crimes militares: Ratione Materiae – Para que haja configuração do crime militar exige-se a dupla qualidade especifica, ou seja, tanto o ato delituoso quanto o agente ativo devem conter a qualidade de militar. Ratione Personae – Leva-se em consideração a condição de militar do agente, bem como os deveres que emanam dessa condição, para que se configure crime militar, Ratione Loci – Concentram-se as atenções no local em que o crime foi cometido. Ratione Temporis – Analisa-se e se conceitua como crime militar aquele cometido em determinado momento, como no caso de guerra declarada. Ratione Legis. – Por fim, para este critério de conceituação, serão considerados crimes militares aqueles que a Lei definir como tais.