Crimes dos funcionarios públicos
Para fins penais, o conceito de funcionário público se encontra no Art. 327 do Código Penal, qual seja:
"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."
Podemos entender que, perante o Direito Penal, pode-se considerar funcionário público toda pessoa física que, mesmo transitoriamente ou sem receber contraprestação financeira pelo serviço, presta atividade típica da Administração Pública.
Os chamados crimes de responsabilidade de funcionários públicos são duramente criticados pela doutrina por ser o seu procedimento e sanções, meramente administrativas, segundo Damásio de Jesus: "A expressão “crime de responsabilidade”, na legislação brasileira, apresenta um sentido equívoco, tendo em vista que se refere a crimes e a infrações político-administrativas, não sancionadas com penas de natureza criminal."
Inclusive a denominação de crimes de responsabilidade aos fatos jurídicos que causam a cassação de mandato não é correta, porque se reserva à dicção “crime” aos ilícitos punidos com restrição de liberdade, tais como os previsto no Código Penal Brasileiro. E onde também se encontram previstos os delitos cometidos por funcionários públicos no exercício da sua função, os crimes funcionais, e, por esses motivos, serão julgados por juízes de Direito e não na esfera administrativa.
Todavia, os crimes funcionais não