Dos crimes praticados por funcionário público
Introdução
O presente trabalho trata do Instituto da concussão, onde o art. 316 do CP preceitua que e pune-se o funcionário público que, em razão do cargo, exige para si ou para outrem, vantagem indevida.
O breve estudo tem como foco conceituar o que venha ser a concussão demonstrando um caso prático, com a jurisprudência comentada, onde um médico exercente de função pública aproveita-se da situação para exigir pra si vantagem indevida.
1. Concussão.
1.1 Tipo Penal e classificação
Pune-se o funcionário público que, em razão do cargo, exige para si ou para outrem, vantagem indevida. Trata-se de uma espécie de extorsão praticada por funcionário público , com abuso de autoridade, contra o particular que cede ou virá a ceder metu publicae potestatis.
Podemos citar um exemplo: Delegado de policia exige dinheiro para permitir o funcionamento de prostibulos. Tal conduta do delegado recai no art. 316 do CP[1].
O núcleo do tipo penal é exigir o que significa ordenar ou demandar algo. O sujeito ativo é o funcionário público; passivo é o Estado; secundariamente, a entidade de direito público ou a pessoa diretamente prejudicada.
Nessa espécie de crime exige-se o elemento subjetivo dolo, consiste em destinar a vantagem para si ou para outra pessoa. Não existe a forma culposa.
O elemento normativo do tipo é o termo indevido evidencia que o tributo ou a contribuição social cobrados hão de ser impróprios, vale dizer, de exigência ilícita, seja porque a lei não autoriza que o Estado os cobre ou mesmo porque o contribuinte já os pagou, seja, ainda, porque estão sendo demandados em valor acima do correto.[2]
Não é preciso que o autor do fato prenuncie mal grave e injusto, sendo suficiente o temor que o cargo inspira, consoante Hungria:
“ para que o receio seja incutido , não é necessário que o agente se ache na