Ações Penais
Espécies de Ação Penal
- Ação Penal Pública: Tem como titular o Ministério Público, Essa ação sempre se inicia com a denúncia oferecida em juízo pelo representante do MP
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
- Ação Penal Pública Incondicionada: É regra Geral do sistema Jurídico Brasileiro, significa que o Ministério Público não precisa receber autorização ou requerimento de qualquer pessoa para iniciar a ação. Sempre que o Ministério Público tiver conhecimento do cometimento de um crime de ação pública incondicionada ele deverá, de ofício, determinar a instauração de inquérito policial para apurar as circunstâncias do crime.
- Ação Penal Pública Condicionada a Representação: Temos como titular também o MP. Às vezes o ofendido acha menos gravoso suportar a lesão do que expor seu caso em um tribunal. O ofendido terá nesse caso o direito de manter o crime ignorado.
Ex. Estupro
REPRESENTAÇÃO: Registra a Ocorrência, manifestação do desejo do ofendido em ver o autor sendo processado.
- Ação Penal Privada: é aquela em que se considera que o interesse do ofendido é superior ao da coletividade. O titular é o ofendido, seu representante legal ou o CADI (Conjugue, Ascendente, Descendente ou Irmão). Só é cabível em caso de expressa previsão legal. Diferentemente da pública, a ação penal privada começa com a chamada queixa, que nada tem a ver com o que as pessoas chamam de queixa na delegacia de polícia. Aquilo se chama notitia criminis.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: O MP se omite e deixa de oferecer a denuncia no prazo legal. Seria um caso de ação pública, mas como o Ministério Público nada fez, então o ofendido passa a ter titularidade para iniciar a ação penal através de queixa
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