Ações Penais
Faculdade de Direito
Dissertação: Ação Penal – Classificação Subjetiva: Espécies de ação penal condenatória e respectivos princípios.
Rio de Janeiro,
05/08/2013.
A ação penal condenatória pode ser classificada em pública ou privada, de acordo com a titularidade do direito de ação, ou seja, do ius persequendi. Será pública quando o seu titular for o Estado, mediante atuação do Ministério Público. Esta pode se subdividir, ainda, em ação penal pública incondicionada, quando o MP propõe a ação independentemente da manifestação de vontade de terceiros, ou condicionada, quando depender de representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça. Já na ação penal privada, o legislador considerou relevante não só o interesse público, mas também a intimidade da vítima. O Estado continua o detentor do ius puniendi, mas concede excepcionalmente a titularidade da ação à vítima, ou ao seu representante legal. Na ação penal pública incondicionada cabe ao Parquet instaurar o processo, mediante a veiculação da exordial acusatória, a denúncia. O MP pode instaurar o processo sem qualquer manifestação de vontade da vítima, ou de qualquer outra pessoa. Para isso, basta que possua informações suficientes acerca do fato e da autoria, demonstrando haver justa causa para instauração do processo. As ações penais públicas podem ser também condicionadas, seja à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. Sua propositura deve obedecer, não apenas às condições gerais da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa), mas também a condições específicas. No caso das condicionadas à representação do ofendido, o MP, para propor a ação penal, precisará da manifestação de vontade da vítima. Sendo assim, a representação do ofendido será condição de procedibilidade da ação. Ademais, a representação será retratável até o momento do oferecimento da