Ações Penais

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Em se tratando de ação penal, antes da Lei 12.015/09, o crime de estupro era perseguido por ação penal privada. Se a vítima fosse pobre, a ação penal seria intentada pelo Ministério Público, mediante sua representação.

Se o crime fosse cometido com abuso do poder familiar, por padrasto, tutor ou curador, a ação penal seria pública incondicionada. Assim também, se o crime fosse praticado mediante o emprego de violência real. Agora, com a nova lei, a ação penal é pública condicionada, transformando-se em pública incondicionada quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Portanto, a regra agora é que a ação penal seja pública, mas condicionada à representação da vítima ou seu representante legal. Excepcionalmente, a ação penal será pública incondicionada (vítima menor de 18 anos, em situação de vulnerabilidade ou na situação da Súmula 608 do STF).

Importante esclarecer que a Súmula 608 do STF segue com plena eficácia, e não poderia ser diferente, pois o estupro com resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima, é um crime complexo, sendo neste caso, a ação penal pública incondicionada. Aplica-se nestes casos a regra contida no art. 101 do Código Penal, que determina que a ação penal será pública quando a lei considerar como elementar ou circunstância do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituam crimes de ação penal pública (como o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima).

No mesmo sentido, afirmando a aplicação do art. 101 do CP e a permanência da Súmula 608 do STF, esclarece QUEIROZ [01] que "incide, pois, o art. 101 do Código Penal, porque tanto a lesão grave quanto a morte são condutas que ‘a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes’. Exatamente por isso, não fosse a previsão legal expressa das circunstâncias qualificadoras nos §§1° e 2° do art. 213 do Código Penal, o agente responderia, em concurso

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