classificação das ações penais
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CCJS
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
Trabalho de processo penal
Sousa
Julho de 2014
Introdução
Ação Penal é, conceitualmente, o jus persequendi, ou jus accusationis, a investidura do Estado no direito de ação, que significa a atuação correspondente ao exercício de um direito abstrato, qual seja, o direito à jurisdição. Poder-se-ia dizê-la ainda, com propriedade, ser um direito conferido ao cidadão de pedir ao Estado a aplicação da lei penal ao caso concreto, a fim de garantir a tutela efetiva de sus direitos penalmente protegidos.
Em virtude de ser um direito subjetivo perante o Estado-Juiz, a princípio toda ação penal é pública, sendo com tudo feita a distinção entre ação penal pública e ação penal privada, em razão da legitimidade para interpô-la, se do Ministério Público ou da vítima, respectivamente.
É a classificação do que se encontra sistematizada em nossos Códigos Penal e Processual Penal.
O art.100 do Código penal consagra esta divisão ao predizer que “a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”. O parágrafo 1o do mesmo artigo diz que “a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.
Ao contrário do que se dá no âmbito do Direito Civil, a ação penal não pode ser classificada em função da pretensão, pois está será sempre uma só: tornar realidade o jus puniendi.
No Brasil, as ações penais classificam-se em ação penal pública ou privada, levando em conta o sujeito que a promove. Em princípio, toda ação é pública, pois ela é um direito subjetivo perante o poder judiciário.
Desta forma, classificamos as ações penais através do critério tradicional, em que se leva em conta o elemento subjetivo, isto é, em que se considera o sujeito que a promove, sua