Direito Penal - Crimes funcionário publico
Prevaricação - Artigo 319 do CP
Prevaricar é deixar de cumprir um dever de ofício ou praticar alguma coisa contra esse dever de ofício. Ou seja, a situação em que o funcionário público é infiel ao cargo, há um motivo pessoal para isso. Esse sentimento pessoal pode envolver amor, ódio, ou seja, um sentimento afetivo. Ele pratica um ato, deixa de praticar um ato ou retarda. Em momento algum há vantagem indevida, portanto, não há propina.
Prevaricação vem de "Prae" " Varicatum", ou seja, andar torto.
No Brasil sempre houve o crime de prevaricação, era o crime de infidelidade de Funcionário Público.
Objeto Jurídico
Tem como valor, a regularidade da atuação da Administração Pública. Na verdade, os agentes públicos devem cumprir seus deveres de ofício, porque todo funcionário público tem um estatuto, regimento, que deve ser cumprido e a prevaricação ocorre quando ele não cumpre esse dever de ofício, esse estatuto.
Então deseja manter um bom funcionamento da Administração Pública
Conceito
Prevaricação é o crime em que o Funcionário Público indevidamente retarda ou não pratica ato de ofício, ou ainda, pratica contra expressa disposição legal, com a finalidade de satisfazer um interesse próprio ou pessoal.
Sujeito Ativo e Passivo
Sujeito ativo é o funcionário público, naquela acepção genérica do artigo 309.
Na prevaricação o funcionário público deve estar no exercício da função, pois deve estar cumprindo ato de ofício. Não se aplica antes de assumir o cargo ou estando afastado dele.
Ato de ofício pode ser um ato administrativo, pode ser um ato legal ou o funcionário público está ligado à função tipicamente judiciário.
Trata-se de crime próprio, pois deve ser Funcionário Público. Porém não é crime de mão própria. Prevaricação admite a participação de terceiros, pode haver concurso.
Pode haver um terceiro que influencia o funcionário público a fazer o ato, não fazer ou retardar.
Sujeito passivo é o Estado. É o sujeito