os crimes praticados por funcionários publicos
ADMINISTRAÇÃO
Administração Pública:
É toda a atividade dos órgãos públicos, quer seja no Legislativo, Executivo ou Judiciário.
Crimes Funcionais:
Praticados por quem exerce função pública.
Outros crimes praticados por funcionários públicos:
a) arts. 300 e 301 do CP;
b) crimes descritos pela Lei 8.666/93.
Crimes Funcionais Próprios e Impróprios:
a) próprios (típicos): quando possuem a qualidade elementar do tipo, se não for cometido por funcionário público ocorre a atipicidade absoluta, ou seja, o fato deixa de ser considerado como crime (ex.: prevaricação)
b) impróprios: na falta da qualidade elementar do tipo ocorre a atipicidade relativa, onde o fato não deixa de ser considerado crime (ex.: peculato, se não for cometido por funcionário público o que se verifica é o crime de apropriação indébita).
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Objetividade Jurídica: Protege-se a moralidade e probidade administrativa. E secundariamente o interesse patrimonial público e privado.
Sujeito Ativo: Funcionário público.
Sujeito Passivo: O Estado e o particular.
Tipo Objetivo:
1) A conduta típica do peculato próprio envolve duas formas:
a) a apropriação - peculato apropriação;
b) o desvio - peculato desvio: desvio é dar outra destinação (ex.: funcionário empresta dinheiro recolhido da arrecadação de impostos a outra pessoa).
2) O objeto material do crime é dinheiro, valor, bem público ou particular (na mão de obra e serviços não se observa a tipificação). Para que ocorra o peculato é necessário que o funcionário público tenha a posse e a tenha em razão do seu cargo. Quando se tratar de bem particular é necessário que ele esteje sob a guarda da administração.
Tipo