Crimes praticados por funcionários públicos i
Ver também art. 155 §4º III
313 A ver 71 CP => Exemplo: um funcionário do Detran acoberta/anula 3.859 multas (por evidente benefício próprio, em troca de dinheiro). No caso ele foi processado pelo 313 A mais o 71 do CP. Portanto ele comete apenas um crime (uma única vez), não 3859 vezes. Isso graças ao art. 71 CP.
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317 – corrupção passiva (ocorre com o “ânimo tranqüilo”): solicitar ou receber para si ou para outrem... Aceitar a promessa de vantagem.
333 – corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida.
LEMBRE-SE: o verbo DAR não está no CP neste caso! Portanto, apesar de imoral, não é crime.
*Não há “tentativa de suborno”. É erro de conduta. E tentativa, portanto, não existe.
Oferecer pode ser barganha também.
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Ver melhor o art. 317 §1º - se deixar de cumprir aumenta a pena.
Exemplo: caso de pensão: Oficial de Justiça “Zé Roela” aparece dia 10/02 para prender Romário. Pede-se a esse oficial mais um dia para que ele retorne. Assim, Romário poderia arranjar o dinheiro. Para que ele pudesse voltar no dia seguinte, deram-lhe R$ 10.000,00 (com isso o oficial já está enquadrado no 317). No dia seguinte, por alguma circunstância, o oficial não voltou. Terá, portanto, pena aumentada, por ter deixado de cumprir seu dever. (§ 1º - Não cumpriu seu dever, além de ter recebido a propina).
Prevaricação: ocorre quando não há dinheiro envolvido no caso. Há um sentimento (bom ou ruim) no interesse em relação a uma pessoa, como pena, raiva etc. Exemplo: Deixar de cumprir seu dever porque tem raiva daquela pessoa; deixar de prender o indivíduo pobre e sem condições por pena; agente penitenciário deixar a mãe dar um celular com chip ao filho preso, só para dar um “bom dia”, e por aí vai.
A corrupção passiva, que é mais grave, absorve a prevaricação.
316 CP –