Crimes Funcionario Publico
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
CRIME: em termos jurídicos, é todo ato típico e antijuridíco, praticada por um ser humano
Ato típico: ato definido na lei penal. Ex.: matar alguém é crime. (Art.121 do CP)
Antijuridíco: contrário a ordem jurídica (art. 23 c.p.)
Ex.: matar alguém é crime, mas não é se você matar por legítima defesa.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
O ENTENDIMENTO SOBRE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ART.327, DO C.P.:
Considera-se funcionário público., para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1° - equipara-se a func.públ. Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública
§ 2° - a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
DOS CRIMES*
PECULATO: ART. 312, DO C.P.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveiro próprio ou alheio. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES: ART. 313-A–
Inserir ou facilitará o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou