julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.
O Código de Processo Penal dispõe em seus artigos 513 à 518 sobre o processo e o julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. Dentre os diversos tipos de procedimentos processuais, os crimes funcionais, adiante analisados, se enquadram no procedimento especial.
Posto isto, o crime funcional tem que ser afiançável e contra a Administração Pública (federal, estadual ou municipal) para que se aplique o procedimento especial. Cabe ressaltar que havendo perda da qualidade de funcionário público, consequentemente perde-se o direito ao procedimento especial.
Este procedimento implica em duas fases. A primeira é a Fase Administrativa, na qual feita a denúncia, com toda documentação juntada, o juízo de prelibação não a analisa, e apenas notifica o funcionário público para comparecer, seja por escrito, seja pessoalmente, no prazo de 15 dias, para apresentar defesa preliminar. Portanto, não há citação neste momento. Durante este período o juiz não se manifesta. O chefe de repartição do funcionário público será notificado também. Caso o investigado não se manifeste no prazo estipulado, o processo não iniciará, pois a denúncia ainda não foi recebida. O investigado será ouvido antes que exista o processo, por isso ele ainda não é réu. Nesta fase, o funcionário público não precisa de advogado ou defensor público, podendo utilizar-se do “jus postulandi”.
Caso o juiz não receba a denúncia, existem dois posicionamentos:
1)Excepcionalmente, esta decisão administrativa gera coisa julgada material, tendo efeitos judiciais.
2)O juiz, ao ver que o sujeito é inocente, recebe a denúncia e passa para a segunda fase, a fim de formar o processo, citar o réu, concedendo um prazo para ele apresentar resposta. Assim, o juiz poderá absolver o réu sumariamente, fazendo coisa julgada material.
Importa dizer que caso o investigado não seja encontrado ou este esteja fora do país, não se admite, respectivamente, notificação por edital ou