Abuso De Autoridade
Tríplice responsabilidade: Responsabilidade Civil.
Responsabilidade Administrativa.
Responsabilidade Penal.
1. Sujeito Ativo: Autoridade pública - art. 5º da Lei 4.898.
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Autoridade pública é qualquer pessoa que exerça função pública, gratuita ou remunerada, permanente ou ocasional, e que pertença ou não à administração pública. O conceito de autoridade é o mesmo de funcionário público do CP (artigo 327).
É crime próprio.
É crime funcional, crime de responsabilidade impróprio.
Crimes de responsabilidade próprios, tidos somente como “crimes de responsabilidade”, são aqueles cometidos por políticos.
O particular que ajudar a autoridade responderá também por abuso de autoridade.
Não se enquadram no conceito de funcionário público quem exerce “múnus público”, imposto pela lei ou pelo juiz. Exemplos: tutor dativo, inventariante, depositário judicial, administrador da falência, advogado.
E o particular que não exerce nenhuma função pública, pode responder por abuso de autoridade? R: Pode sim, desde que pratique crime conjuntamente com uma autoridade, e que saiba dessa condição. Vide artigo 30 do CP.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
2. Sujeito passivo:
É crime de dupla subjetividade passiva – dois sujeitos passivos.
a) Imediato ou principal: é a pessoa que sofreu o abuso.
b) Mediato ou secundário: é o Estado (o abuso prejudica a normalidade dos serviços públicos). Vítimas do abuso:
A - Qualquer pessoa física, capaz, incapaz, estrangeiro.
Criança ou adolescente – muitas das condutas de abuso estão repetidas no ECA – pode ser que a conduta caracterize crime do ECA, a ser aplicado em virtude do princípio da especialidade. B –