Apostila dos Crimes contra Fé Publica - Corrupção
CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS PELO PREFEITO MUNICIPAL
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
I - O DIREITO PENAL ADMINISTRATIVO
Para LOPES MEIRELLES1 pode-se falar em Administração
Pública como a gestão dos interesses da coletividade.
Discute-se se há diferença entre ilícito administrativo, ilícito civil e ilícito criminal.
Dizia HUNGRIA2 que a ilicitude é uma só, do mesmo modo, que uma só, na sua essência, é o dever jurídico. Não há falar em ilícito administrativo diverso do ilícito criminal. A separação entre um e outro atende critérios de conveniência e oportunidade afeiçoados à medida de interesse da sociedade e do Estado, que é variável no tempo e no espaço.
Não há prevalência entre o ilícito penal com relação ao ilícito administrativo e vice-versa.
Daí correta a lição de CRETELLA JÚNIOR3 quando disse: ¨No campo do direito, o ilícito alça-se à altura de categoria jurídica, e, como entidade categorial, é revestida de unidade ôntica, diversificada em penal, civil, administrativa, apenas para efeito de integração, neste ou naquele ramo, evidenciando-se diferença quantitativa ou de grau, não a diferença qualitativa ou de substância.¨
1
LOPES MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 1982, pág. 57.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume VII a IX, pág. 315.
3
CRETELLA JÚNIOR, José. Prática do processo administrativo, São Paulo, 1988, pág. 117.
2
1
É certo que para COSTA JÚNIOR
4
há entre eles uma diferença
de grau.
II - O CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Para efeito do artigo 327 do Código Penal considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Da mesma forma, para efeito do artigo 327 do Código Penal, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade