Crimes de responsabilidade
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
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INTRODUÇÃO
Pela Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, definiu-se o que são os crimes de responsabilidade de agentes públicos, sendo tais crimes próprios dos cargos de Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Governadores e Secretários de Estado. Referida lei prevê, inclusive, as normas processuais a serem aplicadas nos casos de crimes por ela previstos.
Importante que se anote que os crimes de responsabilidade de agentes públicos, de que trataremos, não podem ser confundidos com os crimes de responsabilidade de funcionários públicos, previstos pelo Código Penal, em seu Título XI - Dos crimes contra a Administração Pública, Capítulo I - Dos crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em geral (arts. 312 a 327).
Como bem explica o Prof. Vicente Greco Filho, os crimes da Lei 1.079 têm conteúdo eminentemente político, de modo que não é estranho que a Lei se utilize de conceitos abertos, e por vezes, não-jurídicos.
O legislador, ao escrever a lei de improbidade administrativa, priorizou a aplicação simétrica das sanções nela contidas, independentemente da forma de acessão ao cargo, quando no artigo 2.º, mediante interpretação autêntica, definiu o que é agente público: “reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
AGENTE POLÍTICO
No sistema administrativo brasileiro, é comum ser aceita a noção jurídica de “agente político” para diferenciá-los dos demais servidores do Estado. O que não se pode admitir é que ele se afaste da noção constitucional de agentes públicos, entendido como todo aquele que desempenha alguma atividade