Crimes de responsabilidade
1. Introdução Este trabalho destinou-se a estudar os Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. O Decreto-lei n° 201/67, foi a legislação principal que tratou do tema abordado. Corroborando com o tema estudado há a Lei de Improbidade Administrativa, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a própria Constituição Federal de 1988, que serão citados, entre seus conflitos e omissões, discorrendo-se sobre as suas disparidades, especialidades e regras gerais, bem como sobre o processamento e os procedimentos usados, tanto em âmbito judicial, como na esfera administrativa. Entre crimes e infrações, o Decreto-lei em estudo trás uma lista extensa e variada com o intuito de preservar a moralidade das ações administrativas relativamente às questões político-criminais concernentes ao âmbito jurídico e acima de tudo, com enfoque na proteção do patrimônio público e da moralidade concedida aos agentes políticos, que de modo geral, pressupõe-se aos que foram eleitos. Por fim, o ultimo capítulo aponta a conclusão desta obra, que se exterioriza pelo estudo do Decreto-lei 201/67.
2. Dos crimes de responsabilidade Todos os tipos descritos em cada um dos incisos do art. 1º do Decreto-lei 201/67 que preceitua sobre a Responsabilidade dos Prefeitos, por força do disposto no art. 18, parágrafo único do Código Penal somente se configuram quando praticados dolosamente. Não há crime de responsabilidade de Prefeito na modalidade culposa uma vez que dolo e boa-fé se repelem. Havendo boa-fé inexiste o dolo e não há o que se falar em crime. Prescreve seu art. 1º “São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores”, ou seja, define os crimes em que os Chefes do Poder Executivo Municipal configurem como sujeitos ativos e por essa razão, sujeitam-se ao julgamento do Poder