responsabilidade penal por crime ambiental
Preliminarmente faz-se mister definir o conceito do meio ambiente. Tal palavra é proveniente do latim ambiens entis a qual significa rodear, envolver, trata-se do meio em que vivemos, abarca os elos naturais, bem como os que foram modificados e criados pelo homem, sendo conceituado pela lei nº 6.938/81 como o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Este direito difuso, considerado de terceira dimensão, é um patrimônio público, bem de uso comum do povo, que deve ser protegido para o uso coletivo, englobando além da natureza, outros dois aspectos, quais sejam: meio ambiente cultural composto pelo patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e turístico, ao qual se agrega especial valor e meio ambiente artificial resultante das transformações produzidas pelo homem no espaço físico em que vive.
Em virtude dessas transformações sociais, torna-se importante o estudo da eficácia dos instrumentos constitucionais de tutela ao meio ambiente, em especial a extensão da responsabilidade penal ambiental à pessoa jurídica, bem como de sua aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio, o qual será feito com o auxilio da legislação pátria, bem como de dados doutrinários.
1. Instrumentos de proteção ao