A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais
A responsabilização penal do ente corporativo é matéria geradora das mais intensas controvérsias. Apesar de sua aplicação à tutela ambiental já estar indiscutivelmente firmada em nosso ordenamento jurídico legal - inicialmente, através do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e, posteriormente, pelo advento da Lei 9.605/98, denominada Lei dos Crimes Ambientais -, a discussão doutrinária a respeito de sua utilidade prossegue.
A razão para tanto, em suma, decorre do fato de que uma parte mais tradicional da doutrina tem-se apegado ao dogma romano-germânico do societas delinquere non potest. Segundo este princípio, em conformidade com a chamada teoria da ficção legal de Savigny, a pessoa jurídica é totalmente destituída de uma personalidade e, logo, incapaz de manifestar vontade. Desta forma, seria impossível que este mesmo ente, puramente ficto, viesse a praticar uma conduta que gerasse efeitos na esfera penal, pois, para isso, é necessário exatamente o atributo da vontade, requisito essencial para que haja, aliás, também, a culpabilidade.
René Ariel Dotti, contrário à responsabilização penal da pessoa jurídica, afirma que só a pessoa humana tem capacidade genérica de entender e querer, sendo a potencial consciência de ilicitude, isto é, a culpabilidade em si, uma qualidade exclusiva da pessoa física e impossível de ser encontrada no ente jurídico . Assim, por ser desprovida da capacidade de ação, a pessoa coletiva não seria, então, capaz de praticar uma conduta infratora, pois não poderia ser a ela atribuída a culpabilidade inerente à pessoa natural.
Data venia, há um fator que restou olvidado por esta fração mais conservadora da doutrina. Primeiramente, destaque-se que o artigo 3º da Lei dos Crimes Ambientais - o qual regularizou especificamente a aplicação do instituto na legislação brasileira – ao responsabilizar a pessoa jurídica pelos crimes ambientais, não menciona