Responsabilidade penal da pessoa juridica por crime ambiental
A discussão quanto à possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em âmbito penal ganhou novos contornos com a promulgação da carta constitucional brasileira de 1988, gerando um amplo debate em âmbito doutrinário e jurisprudencial. De um lado, ambientalistas que reconheceram na norma insculpida no art. 225, § 3º, da Constituição Federal o avanço necessário à concretização da tutela efetiva do meio ambiente. De outro, penalistas mais conservadores, que reafirmam a presente vigência do princípio societas delinquere non potest, segundo o qual, é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, aplicando-se-lhes somente a punibilidade administrativa ou civil, em que pese o mandamento constitucional, rechaçando qualquer possibilidade de responsabilização penal coletiva.
O primeiro passo neste trabalho se volta à análise do meio ambiente como bem jurídico protegido pelo ordenamento pátrio e digno da tutela penal. Quanto a esse ponto é relevante analisar o caminho percorrido pelo legislador brasileiro até a consolidação do meio ambiente como bem jurídico autônomo, desvinculado, de certa maneira, de outros objetos de tutela pela constituição, a exemplo da vida e saúde humana.
Em um segundo momento, busca-se, baseando-se em casos reais e decisões dos Tribunais Superiores, aprofundar quanto à possibilidade ou não de se responsabilizar penalmente o ente coletivo, quais as divergências existentes, e, conclui-se em tentar encontrar por detrás das leis, doutrinas e posicionamentos, até onde está presente o objetivo de prevenção da degradação ambiental e possível reparação quanto ao dano causado, o que, de fato, deve ser o prisma não só do legislador, mas de toda a sociedade, partindo da premissa de ser o meio ambiente um bem comum a todos e de vital importância para as presentes e futuras gerações. Finalmente, passa-se a perquirir a possibilidade de responsabilização penal do ente público frente à atual situação do ordenamento pátrio sobre o