A responsabilidade penal da pessoa jurídica e a lei dos crimes ambientais
André Silveira | Eduardo Rodrigues Albuquerque de Oliveira | Giovani de Souza Silva | Paulo Henrique Cançado de Oliveira
Elaborado em 05/2003.
A principal discussão do tema proposto é se a pessoa jurídica, enquanto criação humana, pode ou não delinqüir. O tema é conflituoso, principalmente porque nos sistemas penais atuais, em geral, rege o princípio "societas deliquere non potest". Este é o sistema jurídico predominante nos países onde o direito tem origem romano-germânca, baseado primordialmente na teoria da ficção de Savigny. Nestes termos, somente o ser humano pode delinqüir, pois unicamente ele é dotado de vontade e de capacidade para dirigir sua vontade no mundo exterior; só homem pode ser sujeito de direito. Portanto, só o homem, individualmente considerado, é dotado pela natureza de capacidade para ser sujeito de direitos e de personalidade. Faltaria, aos entes coletivos, capacidade de conduta e culpabilidade, não podendo estes, senão por seus sócios, realizar por si só ações ou omissões. A pessoa jurídica seria o instrumento, despido de vontade, nas mãos de seus sócios ou de alguns deles. Vê-se, por esta estrutura de pensamento, que o ideal, conforme explana Carlos Ernani Constantino, "é aplicar a reprimenda ao homem detrás (isto é: ao sócio ou preposto – pessoa física e dotada de racionalidade, e portanto, culpável), que se utiliza da empresa (ente despido de vontade real), como instrumento de sua atuação."
Contudo, para a teoria da realidade ou organicista, dentre outras que postulam a possibilidade de penalização destes entes, a pessoa jurídica é um ser real, cuja vontade não é a somatória das vontades de seus associados, possuindo uma vontade própria, atuando sobre as coisas e constituindo o poder do grupo, poder que o Estado, às vezes, vem limitar e sancionar em nome do direito, com o reconhecimento da personalidade do grupo. Por esta teoria pessoa não é somente o homem, mas