Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas (Crime Ambiental)
RECIFE, 28 DE NOVEMBRO DE 2014
ALUNO:
PROF.:
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES AMBIENTAIS
Ao tratar da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, torna-se essencial abordar o que de fato vem sendo apresentado pelas normas vigentes. A princípio a Constituição Federal em seu artigo 225, § 3º, trás em sua descrição que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Diante da previsão na Constituição, já se observa a possibilidade de ser amparada a responsabilidade penal da pessoa jurídica sobre os fatos considerados crimes.
Em conformidade com a Carta Magna, a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi regulamentada na Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que trata das sanções aos crimes praticados contra o meio ambiente e em seu artigo 3º assiste a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas, sendo assim, efetiva-se em nosso direito a condição jurídica de ser aplicada a sanção penal às pessoas jurídicas. Fato que necessariamente gera discussões jurídicas acerca da possibilidade de se garantir essa responsabilidade penal da pessoa jurídica sem que sejam obstruídos os basilares conceitos e fundamentos das normas do direito penal.
A verdade é que a responsabilização da pessoa jurídica tem sido assunto continuamente discutido seja pela doutrina ou em decisões do ordenamento jurídico. Parte da doutrina segue uma corrente que não admite a responsabilização da pessoa jurídica, sob o seguinte argumento, vejamos:
“Com efeito, é inimaginável a inflição de pena sem a mensuração da culpabilidade do acusado (que à evidência só pode tratar-se de um ser humano), ou seja, da maior ou menor reprovabilidade da sua conduta – manifestação da vontade através de um comportamento positivo (comissivo) ou negativo