Responsabilidade Penal - A Lei de Crimes ambientais
Essa lei, também chamada “Lei da vida”, implementou no ordenamento jurídico brasileiro diversos mecanismos que criminalizam condutas anteriormente vistas como simples contravenções e definiu penas para ações que antes só eram consideradas infrações administrativas.
Os artigos 2º e 3º dessa lei tratam da responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas, a que se refere o art. 225 da CF, inclusive prevendo a possibilidade de ocorrer co-autoria em crimes contra a natureza. Assim, o Estado Brasileiro tem o poder de punir não só a pessoa jurídica em si, como também poderá responsabilizar seus diretores, gerentes etc., enfim, todos que tenham compactuado com o crime ambiental.
Nem todos os atos lesivos à natureza foram abrangidos pela lei, como era a intenção original de seus idealizadores. Até pela sua natureza, não há como imaginar todas as condutas ilícitas que possam vir a ocorrer. Ademais, outras leis específicas tratam de crimes ambientais, como a lei de agrotóxico, por exemplo.
A lei responsabiliza, de forma mais ampla, aqueles que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o dano ambiental, estabelecendo parâmetros norteadores para a autoridade judiciária aplicar a pena: são os atenuantes (art. 14) e agravantes (art. 15) específicos da lei ambiental.
Os crimes previstos são dolosos, de natureza intencional, ou culposos quando não intencionais. Vale ressaltar que a responsabilidade penal pode atingir tanto o