Responsabilidade Penal Ambiental
Um dos direitos fundamentais da pessoa humana é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que justifica a imposição de sanções penais às agressões contra ele perpetradas. Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece em seu art. 225, p. 3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Assim, os danos ambientais têm repercussão jurídica tripla, já que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, na esfera penal, administrativa e civil.
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nos crimes ambientais o bem jurídico precipuamente protegido é o meio ambiente, em sua dimensão global, pois o meio ambiente, elevado à categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde e à felicidade do homem, integra-se em um conjunto de elementos naturais, culturais e artificiais.
TIPICIDADE
Na maioria das infrações penais ambientais, é o fato ilícito porque o agente atuou sem autorização legal, sem licença ou em desacordo com as determinações legais. O agente então é punido não por ter praticado o fato ou exercido tal ou qual atividade considerada danosa ao meio ambiente, mas sim, por não ter obtido a autorização ou licença para tanto, ou, ainda, mesmo quando devidamente habilitado, com a autorização ou licença, por não ter observado suas condicionantes e/ou as determinações legais ou regulamentares. Como exemplo, podemos citar a pesca: pode ser um ilícito penal ou fato atípico, dependendo de estar ou não o agente autorizado para tal e de ter obedecido (sem autorização) às disposições regulamentares respectivas. Assim também o desmatamento ou corte de árvores podem estar ou não autorizadas. Importante mencionar que na formulação dos tipos penais o legislador não pode perder a perspectiva eminentemente preventiva