Crimes responsabilidades
PRÓ-REITORIA DE ENSINO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CAMPUS FREDERICO WESTPHALEN
CURSO DE DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL II
JEAN MARCK VENDRUSCOLO
Frederico Westphalen, maio, 2013 1. CRIME
Crime é fato típico, antijurídico e culpável, ou seja, são todas as condutas humanas que vão ao contrario da lei. O crime é um mal social que pode afetar toda a vida em sociedade, tais crimes podem ser classificados, pela forma de execução, pela gravidade do fato ou por quem o praticou. Dentre tantos crimes comentarei sobre três, que são os crimes comuns, crimes de responsabilidade e crimes de improbidade administrativa.
1. Crimes comuns
Furto que é considerado crime comum é especificado pelo art.155 como subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é punido com pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa. Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa qualquer bem jurídico do cidadão, ou da sociedade. Tais crimes serão julgados pelos membros da justiça comum, seja ela justiça Estadual ou justiça federal. Quando houver denuncia no STF pelo procurador geral da republica desde que passado na câmara dos deputados sempre através de voto, sendo que devera ser 2/3 de seus membros a aprovação para julgamento contra o presidente da republica, por crime comum, por exemplo, o presidente deverá ser punido de acordo com o tipo penal caso comprovado o ato, mas não perderá o cargo, pois não se trata de crime de responsabilidade que deverá ser julgado pelo senado federal. (LENZA, 2012)
A expressão “crime comum”, conforme posicionamento do STF, abrange “todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções