Crimes De Responsabilidade
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativa definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a seriedade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
A Constituição Federal traz no art. 85, a explicação dos crimes de responsabilidade, onde o presidente poderá ser responsabilizado por todos os atos atentatórios à Constituição Federal, passiveis de enquadramentos iguais ao citado rol desde de que haja previsão legal, pois, o brocardo nullum crimen sine typo também se aplica, por inteiro, ao campo dos ilícitos político-administrativo, havendo necessidade de que a tipificação de tais infrações emanem de lei federal, eis que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a definição formal dos crimes de responsabilidade se insere, por seu conteúdo penal, na competência exclusiva da União.
A Lei nº 1.079/50 regula os crimes de responsabilidade do Presidente da República, de Ministros do Estado, dos Ministro do Supremo Federal, do Procurador-Geral da República e outros, que ensejarão imposição de sanção política, ainda quando simplesmente tentados, ressalte-se que embora os crimes de responsabilidade não tenham a mesma tipicidade específica das infrações penais, não poderão ficar de tal forma indefinidos que impossibilitem a ampla defesa.
A constituição prevê em seu art. 52, parágrafo único, as duas sanções autônomas e cumulativas a serem aplicadas na hipótese de condenação por crime de responsabilidade: perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Pelo sistema imposto pelos arts. 51, I, 52, I e 86, todos da CF, o processo de impedimento por crime de responsabilidade tem duas fases.
1º fase (comparável à pronúncia nos crimes sujeitos a júri):a Câmara dos